Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.076 de 20 de Novembro de 1996
Regulamenta o Programa de Desligamento Voluntário dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O formulário "Pedido de Adesão" impresso na forma do Anexo I a este Decreto, a ser distribuído aos servidores, pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, será composto de três vias.
§ 1º
De posse do "Pedido de Adesão", o candidato ao PDV autenticará as três vias do formulário em qualquer agência do Banco do Brasil S.A., dentro do prazo estabelecido no art. 1º .
§ 2º
A data de autenticação do "Pedido de Adesão" nas agências do Banco do Brasil S.A. determinará, para os efeitos do Programa, a vontade do servidor em aderir ao PDV, assim como o percentual de acréscimo à indenização a que terão direito aqueles que optarem pela inclusão, na forma do § 4º do artigo anterior.
§ 3º
O Banco do Brasil S.A. encaminhará ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a primeira via do "Pedido de Adesão", devidamente autenticada, e repassará ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, por meio magnético, os dados nela constantes.
§ 4º
As segunda e terceira vias do "Pedido de Adesão" deverão ser entregues, pelo servidor, até 18 de dezembro de 1996, à respectiva unidade de recursos humanos, que reterá a segunda via.
§ 5º
A terceira via devidamente datada, carimbada e rubricada pelo titular da unidade de recursos humanos, será restituída ao servidor, constituindo-se documento hábil de comprovação de sua adesão ao Programa.
§ 6º
A data de entrega da terceira via ao servidor é determinante para a contagem do prazo máximo de trinta dias, concedido para a publicação do ato de exoneração.
§ 7º
O prazo de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser estendido nos casos de o servidor estar respondendo a processo administrativo ou penal.
§ 8º
Em caso de rasura ou extravio do "Pedido de Adesão", as unidades de recursos humanos do órgão de origem ou de exercício do servidor poderão imprimir novo formulário por meio do Sistema PDV, que assegurará a aposição de número de controle idêntico ao rasurado ou extraviado.
§ 9º
O "Pedido de Adesão", ao ingressar na unidade de recursos humanos, iniciará processo individual, ao qual serão anexados os documentos comprobatórios do tempo de serviço, e aqueles emitidos pelo Sistema PDV, devidamente certificados pelo servidor responsável pela análise e homologados pelo dirigente da unidade de recursos humanos.
§ 10
Em caráter excepcional, as unidades de recursos humanos poderão aceitar, por fax, de servidores que estejam em exercício fora de sua sede, cópia da segunda via do "Pedido de Adesão", desde que remeta, dentro do prazo estabelecido no art. 1º , pelo correio, mediante Aviso de Recebimento - AR, a via original.