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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.076 de 20 de Novembro de 1996

Regulamenta o Programa de Desligamento Voluntário dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 3º

O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, em parceria com o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, desenvolverá o Sistema PDV, que interligará todas as unidades de recursos humanos.

Parágrafo único

O acesso ao sistema PDV fica condicionado a cadastramento, junto ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, dos servidores dos órgãos e entidades que irão operá-lo.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 2.076 /1996