Artigo 3º do Decreto nº 2.076 de 20 de Novembro de 1996
Regulamenta o Programa de Desligamento Voluntário dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, em parceria com o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, desenvolverá o Sistema PDV, que interligará todas as unidades de recursos humanos.
Parágrafo único
O acesso ao sistema PDV fica condicionado a cadastramento, junto ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, dos servidores dos órgãos e entidades que irão operá-lo.