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Artigo 2º, Parágrafo 4, Alínea b do Decreto nº 2.076 de 20 de Novembro de 1996

Regulamenta o Programa de Desligamento Voluntário dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 2º

Ao servidor em efetivo exercício no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, que aderir ao PDV serão concedidos os seguintes incentivos financeiros:

I

para o servidor que contar, na data da exoneração, com até catorze anos, inclusive, indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício;

II

para o servidor que contar, na data da exoneração, com mais de catorze e até vinte e quatro anos, inclusive:

a

indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício até o décimo-quarto ano;

b

indenização de uma remuneração e meia por ano de efetivo exercício, a partir do décimo-quinto até o vigésimo-quarto ano;

III

para o servidor que contar, na data da exoneração, com mais de vinte e quatro anos:

a

indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício até o décimo-quarto ano;

b

indenização de uma remuneração e meia por ano de efetivo exercício a partir do décimo-quinto até o vigésimo-quarto ano;

c

indenização de uma remuneração, somada a 80% do seu valor, por ano de efetivo exercício a partir do vigésimo-quinto ano.

§ 1º

Na contagem do tempo de efetivo exercício para o cálculo de concessão da indenização, considerar-se-á, como ano integral, a fração igual ou superior a seis meses.

§ 2º

As licenças-prêmio vencidas e não gozadas serão contadas em dobro e integrarão o cálculo do tempo de efetivo exercício.

§ 3º

Ainda integrará o cálculo do tempo de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, o período em que o servidor esteve em disponibilidade.

§ 4º

Ao total da indenização de que trata este artigo serão acrescidos os seguintes percentuais:

a

25% para aqueles que aderirem ao Programa no período de 21 de novembro a 5 de dezembro de 1996;

b

5% para aqueles que aderirem ao Programa no período de 6 a 10 de dezembro de 1996.

§ 5º

Nenhum acréscimo às indenizações de que trata este artigo será concedido aos servidores que aderirem ao Programa dos dias 11 a 18 de dezembro de 1996.

Art. 2º, §4º, b do Decreto 2.076 /1996