Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 2.076 de 20 de Novembro de 1996
Regulamenta o Programa de Desligamento Voluntário dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao servidor em efetivo exercício no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, que aderir ao PDV serão concedidos os seguintes incentivos financeiros:
I
para o servidor que contar, na data da exoneração, com até catorze anos, inclusive, indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício;
II
para o servidor que contar, na data da exoneração, com mais de catorze e até vinte e quatro anos, inclusive:
a
indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício até o décimo-quarto ano;
b
indenização de uma remuneração e meia por ano de efetivo exercício, a partir do décimo-quinto até o vigésimo-quarto ano;
III
para o servidor que contar, na data da exoneração, com mais de vinte e quatro anos:
a
indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício até o décimo-quarto ano;
b
indenização de uma remuneração e meia por ano de efetivo exercício a partir do décimo-quinto até o vigésimo-quarto ano;
c
indenização de uma remuneração, somada a 80% do seu valor, por ano de efetivo exercício a partir do vigésimo-quinto ano.
§ 1º
Na contagem do tempo de efetivo exercício para o cálculo de concessão da indenização, considerar-se-á, como ano integral, a fração igual ou superior a seis meses.
§ 2º
As licenças-prêmio vencidas e não gozadas serão contadas em dobro e integrarão o cálculo do tempo de efetivo exercício.
§ 3º
Ainda integrará o cálculo do tempo de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, o período em que o servidor esteve em disponibilidade.
§ 4º
Ao total da indenização de que trata este artigo serão acrescidos os seguintes percentuais:
a
25% para aqueles que aderirem ao Programa no período de 21 de novembro a 5 de dezembro de 1996;
b
5% para aqueles que aderirem ao Programa no período de 6 a 10 de dezembro de 1996.
§ 5º
Nenhum acréscimo às indenizações de que trata este artigo será concedido aos servidores que aderirem ao Programa dos dias 11 a 18 de dezembro de 1996.