JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 do Decreto nº 2.076 de 20 de Novembro de 1996

Regulamenta o Programa de Desligamento Voluntário dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

O Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado expedirá as instruções complementares, necessárias à execução deste Decreto.

Art. 18 do Decreto 2.076 /1996