Artigo 18 do Decreto nº 2.076 de 20 de Novembro de 1996
Regulamenta o Programa de Desligamento Voluntário dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado expedirá as instruções complementares, necessárias à execução deste Decreto.