Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 2.076 de 20 de Novembro de 1996
Regulamenta o Programa de Desligamento Voluntário dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O pagamento dos incentivos financeiros de que trata o art. 2º será feito por unidade gestora especialmente criada no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
Parágrafo único
A responsabilidade do ordenador de despesa da unidade gestora referida neste artigo limita-se ao pagamento dos valores informados pelas unidades de recursos humanos por meio do Sistema PDV.