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Artigo 17 do Decreto nº 2.076 de 20 de Novembro de 1996

Regulamenta o Programa de Desligamento Voluntário dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 17

O pagamento dos incentivos financeiros de que trata o art. 2º será feito por unidade gestora especialmente criada no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

Parágrafo único

A responsabilidade do ordenador de despesa da unidade gestora referida neste artigo limita-se ao pagamento dos valores informados pelas unidades de recursos humanos por meio do Sistema PDV.

Art. 17 do Decreto 2.076 /1996