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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 2.076 de 20 de Novembro de 1996

Regulamenta o Programa de Desligamento Voluntário dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 16

O Sistema de Controle Interno fiscalizará o cumprimento das disposições contidas neste Decreto.

Parágrafo único

O processo a que se refere o § 9º do art. 4º deste Decreto será encaminhado à respectiva unidade de controle interno, no prazo máximo de três dias úteis, a contar da data de publicação do ato de exoneração do servidor no Diário Oficial da União.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto 2.076 /1996