Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 2.076 de 20 de Novembro de 1996
Regulamenta o Programa de Desligamento Voluntário dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Sistema de Controle Interno fiscalizará o cumprimento das disposições contidas neste Decreto.
Parágrafo único
O processo a que se refere o § 9º do art. 4º deste Decreto será encaminhado à respectiva unidade de controle interno, no prazo máximo de três dias úteis, a contar da data de publicação do ato de exoneração do servidor no Diário Oficial da União.