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Artigo 15 do Decreto nº 2.076 de 20 de Novembro de 1996

Regulamenta o Programa de Desligamento Voluntário dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 15

O tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor optante pelo PDV é assegurado para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, na forma da contagem recíproca do tempo de serviço para aposentadoria, estabelecida pelas Leis nºs 6.226, 14 de julho de 1975, e 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 15 do Decreto 2.076 /1996