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Artigo 14 do Decreto nº 2.076 de 20 de Novembro de 1996

Regulamenta o Programa de Desligamento Voluntário dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 14

Fica o Ministério do Trabalho incumbido de prestar atendimento prioritário aos servidores que aderirem ao PDV, mediante criação de programas específicos e participação, em condições favorecidas, nos programas já existentes de qualificação, requalificação e aperfeiçoamento profissional, de reinserção no mercado de trabalho e de incentivo a projetos geradores de emprego e renda, mantidos com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Art. 14 do Decreto 2.076 /1996