Artigo 13 do Decreto nº 2.076 de 20 de Novembro de 1996
Regulamenta o Programa de Desligamento Voluntário dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Administração Federal, representada pelo Ministro de Estado da área respectiva, em caráter indelegável, poderá recusar pedidos de adesão de servidores ao PDV, desde que individualmente e por decisão justificada no estrito interesse do serviço público.
Parágrafo único
Serão publicados no Diário Oficial da União os pedidos de adesão negados nos termos deste artigo.