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Artigo 13 do Decreto nº 2.076 de 20 de Novembro de 1996

Regulamenta o Programa de Desligamento Voluntário dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 13

A Administração Federal, representada pelo Ministro de Estado da área respectiva, em caráter indelegável, poderá recusar pedidos de adesão de servidores ao PDV, desde que individualmente e por decisão justificada no estrito interesse do serviço público.

Parágrafo único

Serão publicados no Diário Oficial da União os pedidos de adesão negados nos termos deste artigo.

Art. 13 do Decreto 2.076 /1996