Artigo 12 do Decreto nº 2.076 de 20 de Novembro de 1996
Regulamenta o Programa de Desligamento Voluntário dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 12
À autoridade competente dos órgãos e entidades de origem do servidor caberá assinar o ato de exoneração, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial da União. 1º A autoridade competente fará publicar, também, listagem com os pedidos de adesão indeferidos, e encaminhará correspondência à residência do servidor, explicando os motivos do indeferimento. 2º O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação, no Diário Oficial da União, do seu ato de exoneração.