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Artigo 11 do Decreto nº 2.076 de 20 de Novembro de 1996

Regulamenta o Programa de Desligamento Voluntário dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 11

O saldo de remuneração mensal, assim como as férias e a gratificação natalina proporcionais, serão pagos em folha de pagamento, em até trinta dias após a data da publicação do ato de exoneração.

Art. 11 do Decreto 2.076 /1996