Artigo 11 do Decreto nº 2.076 de 20 de Novembro de 1996
Regulamenta o Programa de Desligamento Voluntário dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O saldo de remuneração mensal, assim como as férias e a gratificação natalina proporcionais, serão pagos em folha de pagamento, em até trinta dias após a data da publicação do ato de exoneração.