Artigo 10º do Decreto nº 2.076 de 20 de Novembro de 1996
Regulamenta o Programa de Desligamento Voluntário dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O pagamento dos incentivos financeiros de que trata o art. 2º deverá ser feito mediante depósito em conta-corrente, em até cinco dias úteis a contar da data da publicação do ato de exoneração do servidor, cabendo, para esse fim, aos dirigentes das unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades toda e qualquer responsabilidade pelo cálculo do tempo de serviço e dos valores informados ao sistema. 1º Para fins de incidência do Imposto de Renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como isentos as indenizações e os acréscimos pagos a título de incentivo financeiro ao PDV. 2º Dos incentivos financeiros de que trata este artigo serão descontados os valores referentes à pensão alimentícia, após verificados os termos da decisão judicial que a instituiu, e as despesas havidas com a participação em cursos no País ou no exterior. 3º Os descontos de débitos para com o erário serão feitos segundo legislação em vigor, não podendo ser deduzidos dos incentivos financeiros concedidos a título de adesão ao PDV. 4º As unidades de recursos humanos informarão ao Sistema PDV, individualmente e diariamente, os dados necessários ao pagamento dos incentivos financeiros.