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Artigo 1º do Decreto nº 2.076 de 20 de Novembro de 1996

Regulamenta o Programa de Desligamento Voluntário dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 1º

O Programa de Desligamento Voluntário - PDV, dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, aceitará adesões entre os dias 21 de novembro e 18 de dezembro de 1996, inclusive.

Art. 1º do Decreto 2.076 /1996