Artigo 1º do Decreto nº 2.076 de 20 de Novembro de 1996
Regulamenta o Programa de Desligamento Voluntário dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Programa de Desligamento Voluntário - PDV, dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, aceitará adesões entre os dias 21 de novembro e 18 de dezembro de 1996, inclusive.