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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 2.074 de 14 de Novembro de 1996

Cria a Comissão Interministerial para a aplicação dos dispositivos da Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas existentes no mundo (CPAQ) e elenca as obrigações e deveres decorrentes da CPAQ.

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Art. 5º

A pedido da Comissão Interministerial, pessoas físicas ou jurídicas:

I

permitirão o acesso a instalações sob sua responsabilidade por parte de inspetores e assistentes de inspeção da OPAQ, nas condições estabelecidas pela CPAQ;

II

colaborarão com os inspetores e assistentes de inspeção no exercício de suas tarefas facultando-lhes o uso da aparelhagem pertinente, bem como a coleta e a retirada de amostras para análise in situ ou em outro local, dentro dos limites estabelecidos pela CPAQ;

III

garantirão a integridade física dos inspetores e assistentes de inspeção e a inviolabilidade de seus pertences e de sua comunicação, bem como o direito de manterem, sem constrangimentos ou qualquer tipo de interferência ou monitoramento, comunicação direta com destinatários situados fora do local inspecionado, dentro dos limites estabelecidos no Anexo sobre Implementação e Verificação e no Anexo sobre a Proteção das Informações Confidenciais, da CPAQ;

IV

permitirão o acesso a instalações que controlem ou utilizem, a qualquer título, por parte de inspetores e assistentes de inspeção, indicados pela Comissão Interministerial, em eventual visita de verificação de dados, sujeitando-se às sanções previstas em lei no caso de não colaboração com a Comissão Interministerial no exercício de suas funções legais.