Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 2.074 de 14 de Novembro de 1996
Cria a Comissão Interministerial para a aplicação dos dispositivos da Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas existentes no mundo (CPAQ) e elenca as obrigações e deveres decorrentes da CPAQ.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Às pessoas físicas ou jurídicas engajadas em atividades de produção, comercialização ou pesquisa, envolvendo os elementos abrangidos na CPAQ, incumbe providenciar:
I
declaração inicial, em formulário a ser fornecido pela Secretaria-Executiva, sobre as operações de exportação e importação ou quaisquer atividades de produção, comercialização ou pesquisa envolvendo os elementos abrangidos na CPAQ;
II
declarações de atualização que contemplem toda informação relativa às operações e atividades a que se refere o inciso I deste artigo, realizadas no exercício anterior;
III
a pedido da Secretaria-Executiva, a qualquer momento, informações julgadas necessárias para o atendimento a dispositivos da CPAQ e, conseqüentemente, para o exercício das funções legais da Comissão Interministerial. 1º As declarações, a serem entregues à Secretaria-Executiva, devem conter, conforme o elemento produzido, consumido, comercializado ou pesquisado pelo declarante, todo o conjunto de informações requeridas pela CPAQ. 2º Omissões e imprecisões de informação serão examinadas pela Comissão Interministerial, que decidirá sobre as medidas cabíveis, conforme o disposto em lei ordinária.