Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 2.074 de 14 de Novembro de 1996
Cria a Comissão Interministerial para a aplicação dos dispositivos da Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas existentes no mundo (CPAQ) e elenca as obrigações e deveres decorrentes da CPAQ.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sob pena de sofrer sanções penais ou administrativas previstas em lei, nenhuma pessoa física ou jurídica:
I
realizará atividade vedada pela CPAQ;
II
contribuirá, direta ou indiretamente, para a realização de atividade vedada pela CPAQ;
III
omitirá informação ou prestará informação incorreta à Comissão Interministerial ou se recusará a colaborar com essa Comissão no exercício de suas funções legais.