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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 2.074 de 14 de Novembro de 1996

Cria a Comissão Interministerial para a aplicação dos dispositivos da Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas existentes no mundo (CPAQ) e elenca as obrigações e deveres decorrentes da CPAQ.

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Art. 3º

Sob pena de sofrer sanções penais ou administrativas previstas em lei, nenhuma pessoa física ou jurídica:

I

realizará atividade vedada pela CPAQ;

II

contribuirá, direta ou indiretamente, para a realização de atividade vedada pela CPAQ;

III

omitirá informação ou prestará informação incorreta à Comissão Interministerial ou se recusará a colaborar com essa Comissão no exercício de suas funções legais.