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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto nº 2.074 de 14 de Novembro de 1996

Cria a Comissão Interministerial para a aplicação dos dispositivos da Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas existentes no mundo (CPAQ) e elenca as obrigações e deveres decorrentes da CPAQ.

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Art. 2º

São atribuições da Comissão Interministerial:

I

acompanhamento da observância dos dispositivos da CPAQ por parte de pessoas físicas e jurídicas;

II

elaboração e prestação à Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ), criada pela CPAQ, das declarações inicial e posteriores requeridas por essa Convenção;

III

coleta, processamento e conservação sigilosa de dados para prestação das declarações referidas na alínea anterior;

IV

acompanhamento e tomada de providências para as inspeções de rotina e/ou por denúncia, a serem realizadas pela OPAQ em instalações industriais ou de qualquer espécie situadas no Brasil;

V

eventual realização de visitas de verificação, com vistas à conferência das informações fornecidas, em instalações industriais ou de qualquer espécie, em caso de não colaboração com a Comissão Interministerial no exercício de suas funções legais;

VI

aplicação de sanções administrativas previstas em lei, bem como da tomada de providências necessárias à persecução legal para fins de aplicação das sanções penais cabíveis, em relação, respectivamente, às pessoas jurídicas ou físicas que não cumpram o disposto no art. 3º deste Decreto;

VII

aprovação de seu regulamento.