Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 2.074 de 14 de Novembro de 1996
Cria a Comissão Interministerial para a aplicação dos dispositivos da Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas existentes no mundo (CPAQ) e elenca as obrigações e deveres decorrentes da CPAQ.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São atribuições da Comissão Interministerial:
I
acompanhamento da observância dos dispositivos da CPAQ por parte de pessoas físicas e jurídicas;
II
elaboração e prestação à Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ), criada pela CPAQ, das declarações inicial e posteriores requeridas por essa Convenção;
III
coleta, processamento e conservação sigilosa de dados para prestação das declarações referidas na alínea anterior;
IV
acompanhamento e tomada de providências para as inspeções de rotina e/ou por denúncia, a serem realizadas pela OPAQ em instalações industriais ou de qualquer espécie situadas no Brasil;
V
eventual realização de visitas de verificação, com vistas à conferência das informações fornecidas, em instalações industriais ou de qualquer espécie, em caso de não colaboração com a Comissão Interministerial no exercício de suas funções legais;
VI
aplicação de sanções administrativas previstas em lei, bem como da tomada de providências necessárias à persecução legal para fins de aplicação das sanções penais cabíveis, em relação, respectivamente, às pessoas jurídicas ou físicas que não cumpram o disposto no art. 3º deste Decreto;
VII
aprovação de seu regulamento.