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Artigo 1º, Alínea c do Decreto nº 2.074 de 14 de Novembro de 1996

Cria a Comissão Interministerial para a aplicação dos dispositivos da Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas existentes no mundo (CPAQ) e elenca as obrigações e deveres decorrentes da CPAQ.

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Art. 1º

Cria a Comissão Interministerial para a aplicação dos dispositivos da Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas existentes no mundo (CPAQ). 1º O Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República presidirá a Comissão Interministerial, e nesta qualidade corresponde à Autoridade Nacional a que se refere a Convenção de que trata este artigo. 2º A Comissão Interministerial será integrada por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a

Ministério da Justiça;

b

Ministério da Marinha;

c

Ministério do Exército;

d

Ministério da Fazenda;

e

Ministério das Relações Exteriores;

f

Ministério da Aeronáutica;

g

Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

h

Ministério da Ciência e Tecnologia;

i

Estado-Maior das Forças Armadas;

j

Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. 3º O representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República substituirá o Presidente da Comissão Interministerial em suas eventuais ausências. 4º Os membros da Comissão e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. 5º A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva Permanente da Comissão Interministerial prestando o apoio técnico e administrativo necessário aos trabalhos da Comissão. 6º Os representantes dos órgãos participantes da Comissão Interministerial agirão de forma coordenada e prestarão à Secretaria-Executiva informações relativas à sua área de competência. 7º A Secretaria-Executiva deverá prestar contas de suas atividades à Comissão Interministerial, periodicamente e sempre que solicitada por um dos representantes dos órgãos integrantes da Comissão. 8º A Comissão Interministerial poderá, a qualquer tempo, contar com a colaboração de representantes de órgãos públicos ou entidades nacionais na realização de suas atribuições.