JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto nº 2.072 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O valor total FOB das importações de "Insumos" com redução do imposto de importação não poderá exceder, por ano calendário, dois terços do das "Exportações Líquidas".

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as matérias-primas, quando se tratar das importações a serem realizadas pelos fabricantes de "Autopeças".

Art. 9º do Decreto 2.072 /1996