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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.072 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

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Art. 4º

Observado o disposto no artigo anterior, os "Beneficiários" poderão importar, até 31 de dezembro de 1999:

I

"Bens de Capital", com redução de noventa por cento do imposto de importação;

II

"Insumos", com redução do imposto de importação de:

a

setenta por cento em 1996;

b

55% em 1997;

c

quarenta por cento em 1998;

d

quarenta por cento em 1999.

§ 1º

À importação, pelos "Beneficiários", de "Insumos" já embarcados na data da publicação deste Decreto aplicar-se-á a redução de 85% do Imposto de Importação.

§ 2º

A redução prevista neste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação de uma alíquota ad valorem de dois por cento.

Art. 4º, §1º do Decreto 2.072 /1996