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Artigo 3º do Decreto nº 2.072 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

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Art. 3º

A fruição da redução do imposto de importação de que trata este Decreto depende de habilitação.

§ 1º

Somente poderá habilitar-se a pessoa jurídica que comprovar a regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais federais.

§ 2º

As empresas fabricantes de "Autopeças" somente poderão habilitar-se à fruição da redução do imposto de importação de que trata este Decreto desde que comprovem que mais de cinqüenta por cento de seu faturamento líquido anual é decorrente da venda de produtos destinados à montagem e fabricação dos produtos relacionados nas alíneas a a h do inciso IV do art. 2º e ao mercado de reposição de "Autopeças".

§ 3º

O pedido de habilitação deverá ser protocolado até 30 de junho de 1998, no órgão competente para a sua apreciação, conforme as normas e procedimentos vigentes, pelas empresas enquadradas nas alíneas "a" a "g" do inciso IV do art. 2º deste Decreto, e até 31 de dezembro de 1998, pelas empresas enquadradas na alínea "h" do mesmo dispositivo. (Redação dada pelo Decreto nº 2.638, de 1998)

§ 4º

Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão, em ato conjunto, as normas e procedimentos para a habilitação a que se refere este artigo. (Incluído pelo Decreto nº 2.638, de 1998)

Art. 3º do Decreto 2.072 /1996