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Artigo 11, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto nº 2.072 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

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Art. 11

O "Índice Médio de Nacionalização" deverá ser de, no mínimo, sessenta por cento.

§ 1º

Os "Insumos" procedentes e originários dos países membros do MERCOSUL, cujos valores sejam compensados com exportações, serão considerados produzidos no País para efeito de apuração do "Índice Médio de Nacionalização".

§ 2º

Para as Newcomers o "Índice Médio de Nacionalização" será de, no mínimo:

a

cinqüenta por cento, tomando-se por base um período de três anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção dos produtos relacionados nas alíneas a a g do inciso IV do art. 2º e 31 de dezembro do ano subseqüente;

b

cinqüenta por cento, tomando-se por base um período de um ano, definido como o prazo entre a data de início da produção dos produtos relacionados na alínea h do inciso IV do art. 2º e 31 de dezembro do ano subseqüente;

c

sessenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se referem as alíneas anteriores.

Art. 11, §2º, c do Decreto 2.072 /1996