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Decreto de 15 de Julho de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto de 15 de Julho de 1991 PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição Federal, DECRETA:
Brasília, 15 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
São declarados de utilidade pública federal, nos termos do artigo 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935 combinado com o artigo 1º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , as seguintes instituições:
LICEU DE ARTES E OFÍCIOS DA BAHIA, com sede na Cidade de Salvador, Estado da Bahia (Processo MJ nº 4.907/90-16;
OBRA ASSISTENCIAL CENTRO ESPÍRITA MENSAGEIROS DE OXALÁ, com sede na Cidade de Planaltina Estado de Goiás (Processo MJ nº 10.211/89-12).
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1991.