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Artigo 2º, Inciso IV, Alínea t do Decreto nº 20.650 de 22 de Fevereiro de 1946

Outorga a Henrique Nunes Coutinho concessão para aproveitamento de energia hidráulica existente no rio Santa Maria do Rio Doce, distrito de Boapaba, município de Colatina Estado do Espírio Santo.

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Art. 2º

Sob pena de caducidade da presente concessão, o concessionário obriga-se a:

I

Registrá-la na Divisão de Águas dentro de (30) dias, após a sua publicação.

II

Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

III

Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro dentro de sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.

IV

Apresentar em três (3) vias à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente decreto:

a

estudo hidrológico da região, curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas e correspondente, pelo menos, a um (1) ano de observação;

b

planta em escala razoável do trecho do curso dágua a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;

c

estudo da acumulação e cubação da bacia;

d

perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construída a barragem;

e

projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;

f

cálculos e desenhos detalhados, em escalas razoáveis, dos vertedouros, adufas, comportas, tomadas dágua, canal de adução e castelo dágua;

g

justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta e perfil com todas as indicações necessárias, em escalas razoáveis;

h

cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;

i

cálculo do martelo dágua e cálculo e projeto da chaminé e equilíbrio;

j

justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/3 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de mediação; indicação do engulimento com 25, 50 e 100 por cento de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;

k

projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão;

l

justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão, freqüência e potência calculada com COS Ø que não exceda 0,7; rendimento sob diferentes cargas em múltiplos inteiros de - ou 1/8 até plena carga , respectivamente com COS Ø=0,7. COS Ø=0,8 e COS Ø=1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidas pelos fabricantes; tipo, potência, tensão,rendimento e acoplamento da excitatriz; GD2 no grupo motor gerador;

m

esquema geral das ligações;

n

para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas para os geradores;

o

desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem neles montados;

p

desenhos detalhados (planta e elevação) das celas de baixa e alta tensão, com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados bem como das entradas e saídas dos condutores, e suas ligações às barras gerais.

q

desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmição, para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertenções;

r

projeto da linha de transmissão - planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS Ø=4,8; perda de potência, tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores;

s

projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;

t

orçamento detalhado para cada um dos itens acima.

V

Obedecer em todos os projetos às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único

Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 2º, IV, t do Decreto 20.650 /1946