Art. 2º
Sob pena de caducidade da presente concessão, o concessionário obriga-se a:
I
Registrá-la na Divisão de Águas dentro de (30) dias, após a sua publicação.
II
Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III
Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro dentro de sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.
IV
Apresentar em três (3) vias à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente decreto:
a
estudo hidrológico da região, curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas e correspondente, pelo menos, a um (1) ano de observação; | b
planta em escala razoável do trecho do curso dágua a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem; |
c
estudo da acumulação e cubação da bacia; |
d
perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construída a barragem; |
e
projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado; |
f
cálculos e desenhos detalhados, em escalas razoáveis, dos vertedouros, adufas, comportas, tomadas dágua, canal de adução e castelo dágua; |
g
justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta e perfil com todas as indicações necessárias, em escalas razoáveis; |
h
cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados; |
i
cálculo do martelo dágua e cálculo e projeto da chaminé e equilíbrio; |
j
justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/3 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de mediação; indicação do engulimento com 25, 50 e 100 por cento de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado; |
k
projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão; |
l
justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão, freqüência e potência calculada com COS Ø que não exceda 0,7; rendimento sob diferentes cargas em múltiplos inteiros de - ou 1/8 até plena carga , respectivamente com COS Ø=0,7. COS Ø=0,8 e COS Ø=1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidas pelos fabricantes; tipo, potência, tensão,rendimento e acoplamento da excitatriz; GD2 no grupo motor gerador; |
m
esquema geral das ligações; |
n
para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas para os geradores; |
o
desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem neles montados; |
p
desenhos detalhados (planta e elevação) das celas de baixa e alta tensão, com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados bem como das entradas e saídas dos condutores, e suas ligações às barras gerais. |
q
desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmição, para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertenções; |
r
projeto da linha de transmissão - planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS Ø=4,8; perda de potência, tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores; |
s
projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados; |
t
orçamento detalhado para cada um dos itens acima. |
V
Obedecer em todos os projetos às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único
Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.