Artigo 10º do Decreto nº 20.650 de 22 de Fevereiro de 1946
Outorga a Henrique Nunes Coutinho concessão para aproveitamento de energia hidráulica existente no rio Santa Maria do Rio Doce, distrito de Boapaba, município de Colatina Estado do Espírio Santo.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade do concessionário que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado do Espírito Santo, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a "reserva de renovação" a que se refere o parágrafo único do art. 9º dêste decreto.
§ 1º
Se o Estado do Espírito Santo não fizer uso do seu direito a essa reversão, o concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
§ 2º
Para os efeitos do §1º dêste artigo, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado do Espírito Santo e a entrar com o requerimento da prorrogação da concessão ou de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.