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Artigo 7º do Decreto nº 2.065 de 12 de Novembro de 1996

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

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Art. 7º

Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, as entidades consignatárias contribuirão com a quantia de R$0,40 (quarenta centavos) por linha impressa no contracheque de cada servidor consignante.

§ 1º

O recolhimento dos valores previstos no caput será processado automaticamente pelo SIAPE sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às entidades consignatárias, e recolhidos mensalmente ao Tesouro Nacional pelos órgãos e entidades integrantes do SIPEC.

§ 2º

OS órgãos de que trata o inciso I do art. 2º são isentos da contribuição a que se refere o caput deste artigo.

Art. 7º do Decreto 2.065 /1996