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Artigo 6º do Decreto nº 2.065 de 12 de Novembro de 1996

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

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Art. 6º

Os dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional somente poderão proceder a consignações facultativas na folha de pagamento mediante a autorização prévia e formal do servidor e após o cadastramento das respectivas rubricas de descontos junto ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC.

§ 1º

É da competência exclusiva dos dirigentes titulares das unidades de recursos humanos dos órgãos setoriais e seccionais do SIPEC o encaminhamento de solicitações de cadastramento de rubricas de consignações no SIAPE.

§ 2º

A apresentação e ò arquivamento do termo de autorização do servidor na unidade setorial ou seccional de recursos humanos dos órgãos e entidades do SIPEC, para as consignações facultativas, é condição fundamental para á inclusão dos descontos na folha de pagamento processada pelo SIAPE.

Art. 6º do Decreto 2.065 /1996