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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.065 de 12 de Novembro de 1996

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

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Art. 5º

As consignações facultativas poderão ser canceladas:

I

por interesse da Administração;

II

por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão setorial ou seccional de recursos humanos;

III

a pedido do servidor, mediante expediente endereçado ao órgão setorial de recursos humanos.

§ 1º

Independentemente de contrato entre a consignatária e o consignante, o pedido de cancelamento da consignação por parte deste deverá ser atendido e comprovado na folha de pagamento imediatamente seguinte ao mês em que foi formalizado o pleito do servidor ou, se já processada, na do mês imediatamente posterior.

§ 2º

As consignações previstas na alínea h do § 2º do art. 1º somente poderão ser canceladas com a aquiescência do consignante e da consignatária.

§ 3º

As consignações previstas na alínea h do § 1º do art. 1º somente poderão ser canceladas a pedido dos servidores, após sua desfiliação.

Art. 5º, §2º do Decreto 2.065 /1996