Artigo 5º do Decreto nº 2.065 de 12 de Novembro de 1996
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As consignações facultativas poderão ser canceladas:
I
por interesse da Administração;
II
por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão setorial ou seccional de recursos humanos;
III
a pedido do servidor, mediante expediente endereçado ao órgão setorial de recursos humanos.
§ 1º
Independentemente de contrato entre a consignatária e o consignante, o pedido de cancelamento da consignação por parte deste deverá ser atendido e comprovado na folha de pagamento imediatamente seguinte ao mês em que foi formalizado o pleito do servidor ou, se já processada, na do mês imediatamente posterior.
§ 2º
As consignações previstas na alínea h do § 2º do art. 1º somente poderão ser canceladas com a aquiescência do consignante e da consignatária.
§ 3º
As consignações previstas na alínea h do § 1º do art. 1º somente poderão ser canceladas a pedido dos servidores, após sua desfiliação.