Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.065 de 12 de Novembro de 1996
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.
§ 1º
A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a trinta por cento da sua respectiva remuneração mensal, definida no inciso III do art. 12 da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 .
§ 2º
Não será permitido o desconto de consignações facultativas quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração mensal do servidor.
§ 3º
Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até atingir aquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir:
a
amortização de empréstimos pessoais;
b
mensalidades para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas;
c
contribuições para previdência complementar ou renda mensal;
d
contribuições para planos de saúde;
e
contribuições para planos de pecúlio;
f
contribuições para seguro de vida;
g
amortização de financiamentos de imóveis residenciais;
h
taxas de ocupação de imóveis funcionais.