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Artigo 4º do Decreto nº 2.065 de 12 de Novembro de 1996

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

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Art. 4º

As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.

§ 1º

A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a trinta por cento da sua respectiva remuneração mensal, definida no inciso III do art. 12 da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 .

§ 2º

Não será permitido o desconto de consignações facultativas quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração mensal do servidor.

§ 3º

Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até atingir aquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir:

a

amortização de empréstimos pessoais;

b

mensalidades para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas;

c

contribuições para previdência complementar ou renda mensal;

d

contribuições para planos de saúde;

e

contribuições para planos de pecúlio;

f

contribuições para seguro de vida;

g

amortização de financiamentos de imóveis residenciais;

h

taxas de ocupação de imóveis funcionais.

Art. 4º do Decreto 2.065 /1996