JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 2.065 de 12 de Novembro de 1996

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Ressalvadas as consignações compulsórias, não poderão ser admitidos descontos de valor inferior a um por cento do menor vencimento básico do servidor público federal, com jornada de quarenta horas semanais.

Art. 3º do Decreto 2.065 /1996