Artigo 3º do Decreto nº 2.065 de 12 de Novembro de 1996
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ressalvadas as consignações compulsórias, não poderão ser admitidos descontos de valor inferior a um por cento do menor vencimento básico do servidor público federal, com jornada de quarenta horas semanais.