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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.065 de 12 de Novembro de 1996

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

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Art. 2º

Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações facultativas:

I

órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

II

entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos federais;

III

entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo;

IV

seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal;

V

cooperativas constituídas de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , destinadas a atender aos servidores públicos federais de um determinado órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

VI

entidades administradoras de planos de saúde;

VII

entidades financiadoras de imóveis residenciais;

VIII

instituições federais oficiais de crédito.

§ 1º

Poderão ser mantidas, no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, as rubricas de descontos facultativos referentes a seguro de vida e planos de saúde dos servidores patrocinados pelas consignatárias referidas na alínea h do § 1º do art. 1º e inciso II, deste artigo.

§ 2º

As entidades referidas nos incisos II a VIII deste artigo somente poderão ser aceitas como consignatárias, nos termos deste Decreto, se:

a

estiverem quites com os órgãos arrecadadores de contribuições da seguridade social;

b

estiverem quites com os órgãos arrecadadores de tributos federais;

c

se encontrarem devidamente cadastradas e adimplentes nos respectivos órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades finalísticas.

§ 3º

As entidades referidas na alínea h do § 1º do art. 1º e nos incisos II e V deste artigo deverão disponibilizar, quando solicitadas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado ou pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, a qualquer tempo, seus cadastros de associados, para efeito de comprovação dos pré-requisitos para cadastramento no SIAPE.

Art. 2º, §3º do Decreto 2.065 /1996