Artigo 2º, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 2.065 de 12 de Novembro de 1996
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações facultativas:
I
órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
II
entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos federais;
III
entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo;
IV
seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal;
V
cooperativas constituídas de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , destinadas a atender aos servidores públicos federais de um determinado órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
VI
entidades administradoras de planos de saúde;
VII
entidades financiadoras de imóveis residenciais;
VIII
instituições federais oficiais de crédito.
§ 1º
Poderão ser mantidas, no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, as rubricas de descontos facultativos referentes a seguro de vida e planos de saúde dos servidores patrocinados pelas consignatárias referidas na alínea h do § 1º do art. 1º e inciso II, deste artigo.
§ 2º
As entidades referidas nos incisos II a VIII deste artigo somente poderão ser aceitas como consignatárias, nos termos deste Decreto, se:
a
estiverem quites com os órgãos arrecadadores de contribuições da seguridade social;
b
estiverem quites com os órgãos arrecadadores de tributos federais;
c
se encontrarem devidamente cadastradas e adimplentes nos respectivos órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades finalísticas.
§ 3º
As entidades referidas na alínea h do § 1º do art. 1º e nos incisos II e V deste artigo deverão disponibilizar, quando solicitadas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado ou pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, a qualquer tempo, seus cadastros de associados, para efeito de comprovação dos pré-requisitos para cadastramento no SIAPE.