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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 2.065 de 12 de Novembro de 1996

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

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Art. 2º

Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações facultativas:

I

órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

II

entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos federais;

III

entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo;

IV

seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal;

V

cooperativas constituídas de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , destinadas a atender aos servidores públicos federais de um determinado órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

VI

entidades administradoras de planos de saúde;

VII

entidades financiadoras de imóveis residenciais;

VIII

instituições federais oficiais de crédito.

§ 1º

Poderão ser mantidas, no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, as rubricas de descontos facultativos referentes a seguro de vida e planos de saúde dos servidores patrocinados pelas consignatárias referidas na alínea h do § 1º do art. 1º e inciso II, deste artigo.

§ 2º

As entidades referidas nos incisos II a VIII deste artigo somente poderão ser aceitas como consignatárias, nos termos deste Decreto, se:

a

estiverem quites com os órgãos arrecadadores de contribuições da seguridade social;

b

estiverem quites com os órgãos arrecadadores de tributos federais;

c

se encontrarem devidamente cadastradas e adimplentes nos respectivos órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades finalísticas.

§ 3º

As entidades referidas na alínea h do § 1º do art. 1º e nos incisos II e V deste artigo deverão disponibilizar, quando solicitadas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado ou pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, a qualquer tempo, seus cadastros de associados, para efeito de comprovação dos pré-requisitos para cadastramento no SIAPE.

Art. 2º, IV do Decreto 2.065 /1996