Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea f do Decreto nº 2.065 de 12 de Novembro de 1996
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As consignações em folha de pagamento de que trata o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , dos servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, são classificadas em:
I
compulsórias;
II
facultativas.
§ 1º
Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos incidentes sobre a remuneração dos servidores efetuados por força de lei, compreendendo:
a
contribuições para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
b
contribuições para a Previdência Social;
c
pensões alimentícias;
d
impostos sobre rendimento do trabalho;
e
restituições e indenizações ao erário;
f
benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública Federal;
g
decisões judiciais ou administrativas;
h
mensalidades em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição , e do art. 240, alínea c, da Lei nº 8.112, de 1990 ;
i
outros descontos compulsórios instituídos por lei.
§ 2º
Consignações facultativas são os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor público civil da Administração Federal direta, autárquica e fundacional que, mediante anuência da Administração, decorrem de contrato, acordo, convenção ou convênio entre o consignante-servidor e o consignatário tendo por objeto:
a
mensalidades instituídas para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores;
b
mensalidades em favor de cooperativas referidas no inciso V do art. 2º;
c
contribuições para planos de saúde patrocinados por consignatárias referidas nos incisos III e VI do art. 2º;
d
contribuições previstas na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 , patrocinadas por consignatárias referidas nos incisos III e IV do art. 2º;
e
prêmios de seguros de vida dos servidores cobertos por consignatárias referidas nos incisos III e IV do art. 2º;
f
taxas de ocupação de imóveis funcionais;
g
prestações referentes a aquisição de imóveis residenciais adquiridos de entidades consignatárias referidas no inciso VII do art. 2º;
h
amortizações de empréstimos concedidos por consignatárias referidas nos incisos III, V e VIII do art. 2º.