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Artigo 1º do Decreto nº 2.065 de 12 de Novembro de 1996

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

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Art. 1º

As consignações em folha de pagamento de que trata o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , dos servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, são classificadas em:

I

compulsórias;

II

facultativas.

§ 1º

Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos incidentes sobre a remuneração dos servidores efetuados por força de lei, compreendendo:

a

contribuições para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

b

contribuições para a Previdência Social;

c

pensões alimentícias;

d

impostos sobre rendimento do trabalho;

e

restituições e indenizações ao erário;

f

benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública Federal;

g

decisões judiciais ou administrativas;

h

mensalidades em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição , e do art. 240, alínea c, da Lei nº 8.112, de 1990 ;

i

outros descontos compulsórios instituídos por lei.

§ 2º

Consignações facultativas são os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor público civil da Administração Federal direta, autárquica e fundacional que, mediante anuência da Administração, decorrem de contrato, acordo, convenção ou convênio entre o consignante-servidor e o consignatário tendo por objeto:

a

mensalidades instituídas para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores;

b

mensalidades em favor de cooperativas referidas no inciso V do art. 2º;

c

contribuições para planos de saúde patrocinados por consignatárias referidas nos incisos III e VI do art. 2º;

d

contribuições previstas na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 , patrocinadas por consignatárias referidas nos incisos III e IV do art. 2º;

e

prêmios de seguros de vida dos servidores cobertos por consignatárias referidas nos incisos III e IV do art. 2º;

f

taxas de ocupação de imóveis funcionais;

g

prestações referentes a aquisição de imóveis residenciais adquiridos de entidades consignatárias referidas no inciso VII do art. 2º;

h

amortizações de empréstimos concedidos por consignatárias referidas nos incisos III, V e VIII do art. 2º.

Art. 1º do Decreto 2.065 /1996