Artigo 1º do Decreto nº 2.055 de 31 de Outubro de 1996
Altera o art. 8º e seus parágrafos do Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, aprovado pelo Decreto nº 1.138, de 9 de maio de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 8º e seus parágrafos do Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, aprovado pelo Decreto nº 1.138, de 9 de maio de 1994 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º O órgão de orientação superior da CEF é o Conselho de Administração, composto por: I - quatro membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho; II - o Presidente da CEF, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho; III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento. § 1º Os membros referidos nos incisos I e III serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, observado o disposto no art. 23, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período. § 2º Os membros do Conselho nomeados na forma do § 1º, que tiverem exercido o mandato por mais de um período, só poderão voltar a fazer parte do Conselho após decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato. § 3º Salvo impedimento legal, os honorários dos membros do Conselho de Administração corresponderão a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores".