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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 20.529 de 16 de Outubro de 1931

Institúe o Serviço Nacional de Intercambio Bibliográfico e regula a sua execução

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Art. 2º

O Serviço Nacional de Intercambio Bibliográfica competirá:

I

Ás repartições dos varios ministerios que editarem publicações, consistindo:

a

na distribuição regular dos respectivos trabalhos a todas aquelas entidades, oficiais ou particulares, nacionais ou estrangeiras, ás quais, pelo proprio interesse dos seus serviços, as repartições distribuidoras se julguem obrigadas a fornecer os impressos publicados;

b

na obtenção, a título de retribuições, das publicações cujo conhecimento e colecionamento lhes sejam indispensáveis para orientar as respectivas atividades ou para documentar os departamentos especializados da administração brasileira sobre o movimento bibliográfico cientifico, administrativo ou informativo relacionado com os programas a que se dedicarem.

II

Á Biblioteca Nacional, tendo por fim: A. O envio regular da totalidade das publicações oficiais do Governo Brasileiro:

a

aos países aderentes á Convenção de Bruxelas, de 15 de março de 1886;

b

á Biblioteca da União Pan-Americana (secção brasileira), ao Secretariado Geral da Sociedade das Nações e ás demais entidades a quem o Governo Brasileiro, por decreto, resolva de futuro fazer identica concessão;

c

á principal biblioteca pública de cada uma das unidades politicas da federação brasileira; B. A oferta, obedecendo a adequada seleção, das principais publicações brasileiras, oficiais ou particulares, na conformidade dos recursos de que dispuser, e visando fins de propaganda do país, desenvolvimento da cultura nacional e cooperação intelectual, ou o enrequecimento, por meio de permuta, das suas coleções bibliográficas;

a

ás organizações de carater internacional, além das referidas no inciso b da letra A da alinea precedente;

b

ás principais instituições estrangeiras, nos termos da parte final do art. 141, do regulamento aprovado pelo decreto n. 15.670, de 6 de setembro de 1922;

c

ás entidades culturais brasileiras de maior expressão e de reconhecida utilidade pública; C. as remessas de publicações, depois de obtida a prévia autorização do ministro da Educação, que solicitarem entidades nacionais e estrangeiras, fora dos casos acima previstos, e por intermédio de repartições e serviços federais, tendo em vista facilitar a, essas repartições e serviços a consecução dos seus peculiares objetivos de cooperação e intercambio intelectual ou administrativo.

III

A’ Diretoria Geral de Informações, Estatística e Divulgações, do Ministério da Educação e Saúde Pública, objetivando:

a

a obtenção dos elementos necessarios á organização da Biblioteca da Secretaria de Estado do Ministério;

b

a remessa da bibliografia completa do Govêrno Federal ás repartições estaduais de estatística geral;

c

o angariamento dos recursos bibliográficos requeridos pelo serviço e informações e cooperação intelectual exigido pelo desdobramento das respectivas atividades;

d

o envio, ás repartições de estatistica, informações ou publicidade estrangeiras, que com ela mantiverem intercambio de informações ou documentos e trabalhos Impressos quaisquer, daquelas categorias de publicações que a cada uma preferentemente interessar e de acôrdo com o entendimento prévio que fôr estabelecido.

Art. 2º, III do Decreto 20.529 /1931