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Artigo 10º do Decreto nº 20.529 de 16 de Outubro de 1931

Institúe o Serviço Nacional de Intercambio Bibliográfico e regula a sua execução

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Art. 10

Para cumprimento do disposto neste decreto, o Ministro da Educação e Saúde Pública baixará instruções que se tornarem necessarias, cabendo-lhe igualmente resolver os casos que a prática do serviço suscitar e para os quais sejam omissas as presentes disposições.

Art. 10 do Decreto 20.529 /1931