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Artigo 1º, Inciso V do Decreto nº 20.529 de 16 de Outubro de 1931

Institúe o Serviço Nacional de Intercambio Bibliográfico e regula a sua execução

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Art. 1º

Fica instituido o Serviço Nacional de Intercambio Bibliográfico, que terá por objeto:

I

Promover o regular cumprimento das obrigações do Brasil, como pais aderente á Convenção de Bruxelas, de 15 de março de 1886, no que respeita a permutas bibliográficas internacionais;

II

Permitir o alargamento da distribuição da bibliografia oficial brasileira ás principais instituições culturais de cada país;

III

Instituir nas sédes da Sociedade das Nações, da União Pan-Americana e das demais entidades internacionais, depósitos oficiais, com as especializações que convierem, das publicações editadas pela administração federal brasileira;

IV

Promover o concurso das administrações estaduais e municipais, bem assim o da iniciativa particular, ao enriquecimento das estações bibliográficas brasileiras que se instituirem no exterior do país;

V

Crear, em beneficio da cultura e da administração brasileiras, centros adequados, para deposito, nos Estados, da bibliografia do Governo Federal;

VI

Angariar, por meio de um movimento sistematizado de permutas, os necessários elementos para que se formem, na Biblioteca Nacional, na Biblioteca da Secretaria de Estado do Ministério da Educação e Saúde Pública, e demais livrarias das repartições e serviços federais, estações completas, segundo os fins de cada uma, da bibliografia oficial editada tanto no país, pela própria União, pelos Estados e pelos municipios, como pelos países estrangeiros.

Art. 1º, V do Decreto 20.529 /1931