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Artigo 8º do Decreto nº 2.049 de 31 de Outubro de 1996

Regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, relativa ao Seguro de Crédito à Exportação.

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Art. 8º

Os recursos provenientes do Orçamento da União e dos prêmios pagos pelos segurados e os decorrentes das recuperações de sinistros serão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional, mantendo-se os registros contábeis em separado e controle individualizados, com movimentação efetuada pelo Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

Parágrafo único

Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional propor as dotações orçamentarias necessárias ao atendimento do disposto neste artigo.

Art. 8º do Decreto 2.049 /1996