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Artigo 7º do Decreto nº 2.049 de 31 de Outubro de 1996

Regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, relativa ao Seguro de Crédito à Exportação.

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Art. 7º

A garantia da União será concedida, por intermédio do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, abrangendo apenas cobertura de riscos políticos e extraordinários, observadas as seguintes condições:

I

participação obrigatória do segurado de, no mínimo, quinze por cento nas perdas líquidas definitivas, não podendo essa parcela ser objeto de seguro ou garantia de quaisquer pessoas ou instituições;

II

participação da União limitada a, no máximo, 85% das perdas líquidas definitivas;

III

operações contratadas com prazo de pagamento de até oito anos;

IV

manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional, ouvido o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE.

V

limite total de garantias: o equivalente a 3 bilhões de dólares dos Estados Unidos da América.

§ 1º

A garantia da União deverá abranger a totalidade dos negócios de exportação a crédito realizados pelo segurado, podendo o IRB excluir, a seu critério, determinadas operações da cobertura do seguro.

§ 2º

Em casos excepcionais, os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, em ato conjunto, poderão autorizar a garantia da União em prazo superior ao estabelecido no inciso III deste artigo.

Art. 7º do Decreto 2.049 /1996