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Artigo 3º, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 2.049 de 31 de Outubro de 1996

Regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, relativa ao Seguro de Crédito à Exportação.

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Art. 3º

Consideram-se riscos políticos e extraordinários as situações nas quais, isolada ou cumulativamente:

I

em conseqüência de moratória declarada, centralização de câmbio, proibição de remessa de divisas ao exterior ou medida de efeito similar, adotada pelo governo do país de domicílio do devedor, não se realize o pagamento:

a

em prazo igual ou superior a 180 dias, contados a partir da data do vencimento da obrigação;

b

na moeda convencionada e disto resulte perda para o segurado;

c

apesar de o devedor ter depositado as somas necessárias em banco ou conta em estabelecimento oficial dentro de seu país;

II

em conseqüência de guerra civil ou estrangeira ou de revolução de âmbito generalizado no país do devedor, não se realize o pagamento do débito;

III

por decisão do Governo brasileiro, de governos estrangeiros ou de organismos internacionais, posterior aos contratos firmados, resulte a impossibilidade de se realizar o pagamento pelo devedor;

IV

o segurado, previamente autorizado pelas autoridades brasileiras, recupere sua mercadoria para evitar um risco político latente e, em conseqüência dessa recuperação, lhe resulte perda;

V

o devedor não possa realizar o pagamento em decorrência de terremotos, inundações, furacões, erupções vulcânicas e outros fenômenos naturais com conseqüências catastróficas, alheios à previsão normal dos contratantes.

Art. 3º, I, c do Decreto 2.049 /1996