Artigo 17 do Decreto nº 2.049 de 31 de Outubro de 1996
Regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, relativa ao Seguro de Crédito à Exportação.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os bens garantidores da metade do capital social, reservas técnicas e fundos não poderão ser alienados ou gravados de qualquer forma, sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos.
Parágrafo único
Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente cartório de registro geral de imóveis, mediante requerimento firmado pela sociedade seguradora e pela SUSEP, na forma da legislação em vigor.